Em 05 de novembro de 2025, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que, dentre outras disposições, institui a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
A proposta, que agora segue para sanção presidencial, representa uma mudança estrutural no tratamento dos lucros e dividendos e exige atenção imediata para um planejamento tributário eficiente.
Principais Alterações trazidas pelo PL 1.087/2025
A nova legislação estabelece uma sistemática de tributação que encerra mais de duas décadas de isenção sobre a distribuição de lucros. Os pontos centrais são:
- Tributação na Fonte sobre Dividendos
A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil ficará sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%, incidente sobre valores que excederem R$ 50.000,00 pagos no mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica, a um mesmo beneficiário. - Regra de Transição
O ponto mais crítico — e que demanda ação imediata — é a regra de transição. O texto aprovado estabelece que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecerão isentos, desde que a deliberação societária sobre sua distribuição ocorra até o final de 2025.
A regra de transição cria uma janela de oportunidade única e de curta duração. Empresas que possuam saldos de lucros acumulados podem e devem deliberar sobre a distribuição desses valores ainda em 2025 para garantir a manutenção da isenção.
Trata-se da última oportunidade para distribuir o estoque de lucros sem a nova tributação de 10%. A não observância desse prazo implicará a incidência do imposto sobre lucros gerados até 2025, caso a deliberação pela distribuição ocorra somente em 2026 ou em anos subsequentes.
Importante destacar que, embora a lei exija a deliberação até 31/12/2025, o pagamento efetivo dos dividendos poderá ser realizado até 2028, conforme previsto no texto aprovado.
Nosso escritório está preparado para assessorar sua empresa neste novo cenário. A janela para aproveitamento da isenção é exígua, e um planejamento bem estruturado pode representar economia tributária substancial para a empresa e seus sócios.