Em decisões recentes, Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm autorizado o ressarcimento, via precatório, de créditos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) já habilitados para compensação na esfera administrativa.
Os contribuintes recorreram ao Judiciário para resguardar os créditos acumulados após o julgamento da “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Muitas empresas tentaram utilizar esses créditos pela via da compensação, mas, com a redução da atividade empresarial, deixaram de gerar débitos suficientes para absorvê-los dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado estabelecido pela Receita Federal. Agora, correm o risco de perder os ativos.
O entendimento dos TRFs têm sido amplamente favorável aos contribuintes. No TRF da 4ª Região, decisões recentes da 2ª Turma têm reconhecido a legitimidade da mudança de estratégia: é possível desistir da compensação administrativa e ajuizar ação para buscar a restituição via precatório. Esse posicionamento foi adotado nos processos de número 5013192-42.2024.4.04.7107 e 5001096-80.2024.4.04.7111.
Em ambas as decisões, o tribunal afirmou que desistir do cumprimento de sentença para viabilizar a compensação não implica renúncia ao direito material de restituição do crédito, mas apenas a uma de suas modalidades.
O TRF da 5ª Região segue o mesmo entendimento. Na Apelação 0802715-23.2023.4.05.8302, a 3ª Turma fixou que a escolha pela compensação ou pelo precatório não torna os meios mutuamente excludentes. O Tribunal ainda destacou que somente o decurso do prazo prescricional pode extinguir a pretensão de repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede posterior restituição via precatório.
Origem do debate
Após o julgamento da “Tese do Século”, os contribuintes que optaram por compensar os créditos tributários relativos à contribuição PIS e à Cofins passaram a enfrentar um novo desafio: o fim do prazo de cinco anos para compensação e a possibilidade de perda desse ativo tributário.
Em 2021, o STF decidiu que o ICMS não integrava a base de cálculo do PIS e da Cofins, e permitiu a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, observando-se o prazo de prescrição quinquenal. A definição foi feita no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) e representou uma vitória significativa aos contribuintes.
Muitos contribuintes optaram inicialmente pela compensação administrativa, considerando que, à época, tinham débitos suficientes para absorver os créditos.
Além disso, no mesmo ano da decisão proferida pela Suprema Corte, a Receita Federal editou a Instrução Normativa (IN) 2.055/2021, a qual, na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece prazo de cinco anos para consumos dos créditos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. O artigo 74-A, parágrafo 2º, da Lei 9.430/96 complementa esse entendimento ao reforçar prazos e limites quantitativos para compensações.
Segundo tributaristas, mudanças no cenário econômico e na atividade de diversas empresas reduziram o faturamento e, consequentemente, os débitos de PIS/Cofins, Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aptos à compensação. Assim, “houve um delay entre o acúmulo do crédito, corrigido pela Selic, e a diminuição do débito, que não está sendo suficiente para consumi-lo”.
Diante desse cenário, os contribuintes passaram a buscar alternativas para evitar a perda dos créditos acumulados. Segundo especialistas ouvidos pelo JOTA, a principal saída tem sido o ajuizamento de ações judiciais para solicitar o ressarcimento do crédito remanescente por meio de precatório.
Nestas demandas são apresentados os cálculos detalhando o que foi compensado e o saldo remanescente, e pedindo pela expedição do precatório. “Se não houvesse prazo para compensação, os contribuintes permaneceriam na via administrativa. Mas, na iminência do prazo expirar, ingressamos com ações judiciais explicando o contexto”, afirma.
Na mesma linha, advogados destacam que muitas empresas vêm optando pela via judicial devido ao risco de perderem seus créditos por limitação temporal. “A nosso ver, a recuperação via precatório é a alternativa mais viável diante de um cenário criado pelo próprio governo”, resume.
O que alega a Receita Federal?
A Receita Federal tem impugnado pedidos de ressarcimento ao alegar a preclusão do direito, sob o argumento de que o contribuinte, ao habilitar o crédito, renuncia à execução do título judicial, conforme prevê a IN 2.055/2021. O órgão sustenta que as modalidades de restituição – compensação e precatório – seriam mutuamente excludentes, de modo que a opção pela via administrativa implicaria renúncia e impediria o posterior pedido de ressarcimento.
Esse foi o entendimento adotado pelo órgão no processo 5005154-50.2024.4.04.7007, que tramita na 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, no estado do Paraná.
A assinatura da certidão de renúncia, exigida para habilitar o crédito administrativamente, seria, segundo a Receita, o instrumento que impediria o posterior pedido judicial. Entretanto, o documento serve apenas para evitar duplicidade de restituição e não implica renúncia ao direito material.
O JOTA procurou a Receita Federal para comentar o caso, mas não obteve resposta até a publicação da matéria.
O que dizem os especialistas?
Especialistas têm rebatido o entendimento da Receita, alguns sustentam que a certidão de renúncia não extingue o direito ao crédito, mas apenas a execução do título judicial, por exigência da própria Administração. Lembram que a Súmula 461 do STJ garante ao contribuinte o direito de optar entre precatório e compensação para receber valores reconhecidos judicialmente.
Outros entendem que não há impedimento para que o contribuinte altere a forma de recuperação do crédito, seja nos autos principais da ação, seja por meio de nova demanda. “O principal argumento é o de que as duas alternativas – compensação ou precatório – são modalidades postas à disposição do contribuinte para recuperar o indébito tributário, e a desistência de uma das modalidades não importa em renúncia ao direito de repetição do indébito ou ao crédito em si”, avalia.
A mesma visão é compartilhada por outra advogada. Ela destaca que a posição dos contribuintes está alinhada ao entendimento do STF no Tema 1.262, segundo o qual a restituição do indébito reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, não sendo admitida restituição administrativa.
Acrescenta ainda que a perda dos créditos configuraria enriquecimento ilícito por parte da Receita. “A forma pretendida pela Receita faria o contribuinte abrir mão de ativo tributário reconhecido judicialmente, o que é inconcebível”, afirma. Para ela, a repetição do indébito continua íntegra; o que muda é apenas a modalidade de compensação para ressarcimento.
Fonte: Jota