O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do lucro presumido. Diferentemente do que passou a sustentar a Administração Tributária, trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, expressamente prevista no CTN, e não de benefício fiscal ou renúncia de receita. A equiparação do regime a um incentivo, para justificar o aumento da carga tributária, tem sido vista por muitos tributaristas como juridicamente questionável, na medida em que pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia.
A presunção legal, nesse contexto, é exaustiva. Uma vez fixado o percentual pelo legislador, não há espaço jurídico para acréscimos artificiais, sob pena de descaracterização do regime. Criar um “adicional de presunção” significa abandonar o conceito de lucro presumido e instituir uma ficção tributária agravada, dissociada tanto do lucro real quanto da própria presunção legal originária. O Código Tributário Nacional exige que a base de cálculo guarde correlação lógica com o fato gerador. No caso do IRPJ e da CSLL, o fato gerador é o acréscimo patrimonial.
A Justiça Federal tem concedido, de forma reiterada, decisões liminares para suspender a aplicação do aumento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido.
A Lei Complementar nº 224/25, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/25, determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro. Essa majoração, no entanto, aplica-se apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o valor de R$ 5 milhões.
O fundamento da nova legislação é tratar o regime do lucro presumido como benefício fiscal ou renúncia de receita. Contudo, essa premissa é juridicamente questionável. O lucro presumido é uma sistemática opcional que visa simplificar a apuração dos tributos, não representando, necessariamente, uma vantagem fiscal garantida ao contribuinte.
Dessa forma, a equiparação do regime a um incentivo fiscal, para fins de redução de benefícios, resulta em aumento indireto da carga tributária.
Tal medida afronta princípios constitucionais basilares, como a legalidade, a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica.
Recomendamos que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido, potencialmente afetadas por essa alteração, ajuízem imediatamente medida judicial para assegurar sua proteção contra esse aumento.
Nosso time está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
stejam sendo afetadas pela nova exigência de retenção busquem orientação jurídica para avaliar a possibilidade de ajuizar uma medida judicial, visando à proteção de seus direitos e à suspensão da cobrança.