Na linha da nossa informação, enviada no boletim extra de 20 de fevereiro de 2026, quando noticiamos que o Judiciário estava deferindo as primeiras liminares sobre o assunto, faz-se necessário destacar que temos conhecimento da primeira decisão favorável, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de relatoria do Desembargador Federal Wilson Zauhy.
A decisão é extremamente importante, por ser a primeira proferida em segunda instância, sendo que, em seu voto, o desembargador relator ressalta pontos que destacamos em nossa matéria, como por exemplo: i) o lucro presumido consiste em método expressamente previsto na legislação, para apuração da base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL, não se confundindo com benefício fiscal; ii) a Lei Complementar 224/25, além de majorar a base de cálculo, determinando o acréscimo de 10% sobre o lucro presumido, equipara uma forma de tributação prevista em lei, com benefício fiscal, o que não se pode admitir.
Dessa forma, reiteramos nossa recomendação, para que as empresas optantes pelo regime do lucro presumido, potencialmente afetadas por essa alteração, ajuízem, imediatamente, medida judicial para assegurar sua proteção contra esse aumento.
Nosso time está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.