Em sentença proferida em primeira instância nos autos do processo nº 5007721-18.2026.4.03.6100, o juiz da 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo afastou a exigência da União de impor um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, sob o argumento de que o regime de lucro presumido seria um benefício fiscal sujeito a redução.
O magistrado deixou claro que o lucro presumido não é incentivo, mas, sim, uma técnica ordinária de apuração da base de cálculo, prevista no Código Tributário Nacional e em legislação específica, e que sua reclassificação como benefício fiscal representaria uma distorção jurídica. Com base nisso, não só declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora a recolher os tributos com o acréscimo, como também assegurou o direito de apuração pelos percentuais ordinários e reconheceu a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, além de conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vinculados à majoração.
A relevância da decisão é ampla para o sistema tributário nacional. Ela reafirma a natureza jurídica do lucro presumido como técnica legítima de cálculo, impedindo que o legislador utilize classificações artificiais para justificar aumentos indiretos de carga tributária. Ao proteger o contribuinte contra majorações indevidas, a sentença fortalece a segurança jurídica e garante previsibilidade nas regras de apuração, elementos essenciais para o planejamento empresarial e para a confiança na estabilidade normativa.
Além disso, o julgamento contribui para a manutenção da coerência e transparência do sistema tributário, evitando que ajustes legislativos se transformem em aumentos disfarçados de impostos. Em síntese, trata-se de uma decisão que preserva o equilíbrio entre a necessidade de arrecadação estatal e a proteção dos direitos dos contribuintes, consolidando um marco importante para a adequada manutenção do sistema tributário brasileiro.

