O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição não pode ser usado na apuração de crédito de PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.364.
O julgamento se deu na quarta-feira (14/10) e foi resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
A decisão é mais favorável à Fazenda Nacional e, na prática, evita que o contribuinte obtenha o melhor de dois mundos: a não incidência do valor do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins e a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das mesmas contribuições.
As empresas já vinham sendo derrotadas nesse tema nos julgamentos nos Tribunais Regionais Federais, com o veto do aproveitamento de crédito com base na Lei 14.592/2023.
Fonte: Consultor Jurídico
