Em importante decisão de primeira instância, proferida nos autos do processo nº 1014998-96.2025.4.01.3400, a Justiça Federal julgou procedente ação anulatória patrocinada pelo RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo aduaneiro e declarar a inexigibilidade de multa aplicada em razão de suposta interposição fraudulenta e ocultação do sujeito passivo em operações de importação.
A sentença está alinhada ao entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.293, em que a Primeira Seção firmou a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo destinado à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.
Ao acolher os argumentos sustentados pelo RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS, a decisão reforça os princípios da segurança jurídica, e da razoável duração do processo, sinalizando que a Administração Pública não pode manter indefinidamente procedimentos sancionatórios sem impulsionamento efetivo:
(…) O período de inércia administrativa é incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, e com a finalidade da prescrição intercorrente, destinada a impedir que o administrado permaneça indefinidamente sujeito à indefinição e à cobrança potencial de sanção administrativa.
A Administração não pode se beneficiar de sua própria desídia, mantendo o processo administrativo sem julgamento útil por prazo superior ao legalmente estabelecido e, posteriormente, exigir a penalidade como se inexistisse limitação temporal ao exercício de sua pretensão punitiva. (…)
Embora ainda sujeita à revisão pelas instâncias superiores, a sentença representa um relevante precedente para empresas autuadas em processos administrativos aduaneiros que permaneceram longos períodos sem andamento regular.

