A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe significativas mudanças no cenário dos incentivos fiscais.
No entanto, em relação ao regime de Exceção Tarifária (Ex-Tarifários), que reduz temporariamente o Imposto de Importação (II) para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) não produzidos no Brasil, não ficou explícito no texto da norma se este regime também restaria alterado.
No artigo 4º, § 1º, referida lei complementar estabeleceu uma redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais, incluindo PIS/Cofins, IRPJ/CSLL, IPI, II e contribuições previdenciárias, abrangendo os incentivos e benefícios discriminados no demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA), restando duvidosa interpretação.
O regime de Ex-tarifário está afetado pela LC 224/2025?
O cerne do debate está exatamente na possibilidade do incremento em 10%, já que a redução linear poderia elevar a alíquota de importação de 0 para até dez em certos casos, o que pode tornar inviável o pleito do regime, indicado quando existe necessidade de importação de equipamentos sem produção nacional equivalente, com foco na redução de custos e aumento da competitividade.
No entanto o Ex-Tarifário não deveria e não pode ser afetado, já que não se enquadra nos benefícios listados na LOA como “gastos tributários” sujeitos a redução.
A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em regulamentação à lei complementar em comento acabou reforçando a insegurança jurídica gerada ao não excluir expressamente o Ex-Tarifário do alcance da medida, já que há ambiguidade entre o conceito de benefício fiscal e o regime de Ex-tarifário.
Visando sanar essas incertezas, a Receita Federal publicou uma série de perguntas e respostas[1] – REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS-V2 – a fim de aclarar a lacuna legislativa sobre a questão na pergunta de número 27:
“27. A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta as reduções do Imposto de Importação estabelecidas por meio dos seguintes mecanismos de política comercial: Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC); Processos de desabastecimento; Regime de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações?
A Lei Complementar nº 224, de 2025, incluiu no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários o imposto de importação (art. 4º, § 1º, inciso I). O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, determina que a redução compreende os incentivos e benefícios tributários que constam discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como os instituídos pelos regimes por ela listados. As reduções do imposto de importação decorrentes dos mecanismos de política comercial em questão não estão presentes no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual e na lista trazida pela Lei Complementar. Portanto, tais reduções não estão incluídas no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação.”
Portanto, o tema segue em discussão, mas com fundamentos sólidos para questionar a medida judicialmente, sendo o caso, já que o Ex-tarifário, não pode ser considerado incentivo ou renúncia fiscal típica, tratando-se de redução temporária do Imposto de importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), sem produção nacional equivalente, voltado a fomentar investimentos e modernização industrial.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-de-beneficios-v2.pdf

