Antes de responder à indagação proposta no título, é necessário compreender, inicialmente, qual é a função constitucional desempenhada pelas Cortes Superiores (em particular, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça) e, a partir daí, identificar qual deve ser a postura do advogado que pretende atuar perante esses Tribunais.
A função do recurso extraordinário e do recurso especial não consiste, propriamente, em corrigir toda e qualquer decisão considerada equivocada pelas partes. Esses recursos não foram concebidos como uma terceira instância destinada à simples revisão dos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais.
Sua função é distinta e institucionalmente mais ampla: conferir unidade à interpretação do Direito.
Ao Supremo Tribunal Federal (STF) compete, precipuamente, preservar a interpretação da Constituição Federal; ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurar a uniformidade da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Não fosse assim, diferentes interpretações adotadas pelos diversos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderiam consolidar-se de maneira contraditória em todo o território nacional, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a própria unidade do ordenamento.
Esse dever de uniformização encontra-se, inclusive, expressamente previsto no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC)[1]:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A compreensão de que os recursos excepcionais não se destinam ao simples reexame da causa tampouco é recente.
Desde a década de 1960, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal[2], aprovada em 13 de dezembro de 1963, estabelece expressamente:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação equivalente por meio da Súmula 7[3]:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
A Súmula 7 do STJ reproduziu, no âmbito do recurso especial, uma lógica já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal: nem o recurso extraordinário, nem o recurso especial se prestam à reconstrução do conjunto fático-probatório da causa. E a razão é coerente com a função dessas Cortes.
Se STF e STJ fossem chamados a reavaliar, em cada recurso, todas as provas produzidas e a reconstruir os fatos da controvérsia, acabariam convertidos em instâncias ordinárias de revisão.
Por essa razão, a chamada moldura fática sobre a qual será exercida a atividade das Cortes Superiores é, em regra, aquela estabelecida pelo acórdão recorrido.
Isso não significa, evidentemente, que qualquer discussão relacionada à prova esteja automaticamente excluída dos recursos excepcionais.
É preciso distinguir o reexame da prova da discussão acerca da qualificação ou valoração jurídica de fatos já estabelecidos no acórdão recorrido.
Se os fatos já estão assentados e a controvérsia reside em saber qual consequência jurídica deles deve ser extraída, a discussão poderá assumir natureza eminentemente jurídica.
Em outras palavras: dados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, a pergunta passa a ser: qual o Direito aplicável a essa moldura fática?
É precisamente por isso que ganha especial relevância outro requisito fundamental de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial: o prequestionamento.
Os recursos excepcionais pressupõem a existência de uma questão decidida.
Para que determinada questão constitucional ou federal possa ser submetida ao STF ou ao STJ, ela precisa ter sido objeto de efetivo enfrentamento pelo tribunal recorrido.
Não se exige, necessariamente, que o acórdão mencione literalmente o número do dispositivo constitucional ou legal correspondente. É indispensável, contudo, que a questão jurídica tenha sido efetivamente analisada e decidida.
Essa circunstância revela algo que, para a advocacia, é fundamental: a preparação de um processo para eventual acesso às Cortes Superiores não começa apenas no momento da elaboração do recurso extraordinário ou do recurso especial.
Começa muito antes.
- Os filtros de acesso às Cortes Superiores
É igualmente conhecido o elevado número de recursos submetidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
O crescimento contínuo da litigiosidade tornou necessária a criação de mecanismos capazes de racionalizar a atuação dessas Cortes e permitir que sua capacidade institucional fosse direcionada às controvérsias efetivamente compatíveis com suas funções constitucionais.
No STF, a repercussão geral foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004[4] e posteriormente regulamentada pela Lei nº 11.418/2006[5].
No Superior Tribunal de Justiça, o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022[6] e, posteriormente, regulamentado pela Lei nº 15.484/2026[7], que acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 1.035-A, e pela Emenda Regimental nº 55/2026[8] do Superior Tribunal de Justiça.
A partir desses filtros, já não basta que exista uma controvérsia constitucional ou federal. É necessário, em princípio, que a questão submetida à Corte apresente dimensão que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, revelando relevância econômica, política, social ou jurídica.
No caso específico do recurso especial, há um marco temporal de enorme importância prática para a advocacia.
O novo regime da relevância passa a ser exigido a partir de 3 de setembro de 2026.
Isso significa que os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026 deverão conter, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 15.484/2026 é expressa:
Art. 1.035-A, § 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
E o § 3º estabelece consequência igualmente expressa:
§ 3º. Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
Trata-se de alteração que não pode ser subestimada. A partir de 3 de setembro de 2026, a demonstração da relevância deixa de constituir apenas uma preocupação abstrata decorrente da Emenda Constitucional nº 125/2022 e passa a integrar concretamente a própria técnica de elaboração do recurso especial.
Para a advocacia, portanto, 3 de setembro de 2026 representa verdadeiro marco na técnica de construção do RESP, ou seja, a relevância precisará ser demonstrada, e não meramente proclamada.
- Repercussão geral e relevância não são jurisprudência defensiva
É importante esclarecer, desde logo, que os filtros da repercussão geral e da relevância não constituem exemplos da denominada jurisprudência defensiva.
Trata-se de requisitos constitucionais e legais de admissibilidade destinados a permitir que as Cortes de vértice desempenhem adequadamente suas funções institucionais.
A jurisprudência defensiva, em sua acepção tradicional, relacionava-se a formalismos excessivos ou à imposição de obstáculos processuais muitas vezes destinados ao não conhecimento do recurso por circunstâncias de pequena relevância, por vícios sanáveis ou mesmo por fatos alheios à esfera de controle da parte.
Um exemplo historicamente ilustrativo está relacionado à aferição da tempestividade de recursos remetidos pelos Correios.
O CPC/2015 estabeleceu, no art. 1.003, § 4º:
§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
A alteração legislativa reduziu substancialmente o espaço de incidência da orientação tradicional da Súmula 216 do STJ, segundo a qual a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça seria aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, e não pela data da entrega na agência postal, o recorrente dependia da agilidade do Serviço Postal.
O exemplo continua útil, entretanto, para revelar a diferença fundamental entre formalismo defensivo e filtro constitucional de seleção.
A repercussão geral e a relevância não foram criadas como expedientes destinados simplesmente a impedir o conhecimento de recursos. São mecanismos estruturais relacionados à própria função constitucional das Cortes Superiores.
- A inspiração no writ of certiorari
A necessidade de criação de filtros recursais para racionalizar o acesso às Cortes de vértice encontra paralelo, guardadas as evidentes diferenças entre os sistemas, no instituto processual norte-americano do writ of certiorari[9].
Trata-se de mecanismo por meio do qual a Suprema Corte dos Estados Unidos exerce discricionariamente amplo poder de seleção dos casos que serão efetivamente apreciados.
O sistema brasileiro não reproduz o modelo norte-americano. A repercussão geral e a relevância possuem regras constitucionais, legais e regimentais próprias.
A aproximação é útil, contudo, porque revela uma preocupação institucional comum: uma Corte de vértice não pode funcionar como destinatária automática e indistinta de todos os litígios decididos nas instâncias inferiores.
É nesse contexto que atualmente se apresentam, lado a lado, os filtros da repercussão geral e da relevância:
| REPERCUSSÃO GERAL – STF | RELEVÂNCIA – STJ |
| CF, art. 102, III, § 3º | CF, art. 105, III, § 2º |
| § 3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. | § 2º. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. |
| PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL | PRESUNÇÃO DE RELEVÂNCIA |
| Art. 1.035, § 3º, do CPC. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. | CF, art. 105, § 3º, e art. 1.035-A, § 4º, do CPC. Haverá relevância nas seguintes hipóteses: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei. |
| CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL | CONCEITO DE RELEVÂNCIA |
| Art. 1.035 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral. § 1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. | Art. 1.035-A do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante. § 1º. A deliberação considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. |
| FORMA DA DEMONSTRAÇÃO – art. 1.035-A, §§ 2º e 3º, do CPC. A relevância deverá ser demonstrada em tópico específico e fundamentado. Desatendida essa forma, o recurso será inadmitido. | |
| MARCO TEMPORAL. A exigência será aplicada aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. |
A comparação permite perceber que os dois filtros partem de estrutura conceitual bastante semelhante.
Tanto a repercussão geral quanto a relevância são construídas a partir de conceitos jurídicos indeterminados.
A legislação fornece seus parâmetros (relevância econômica, política, social ou jurídica e transcendência em relação aos interesses subjetivos do processo), mas não oferece conceito inteiramente fechado.
Isso significa que caberá à jurisprudência, progressivamente, densificar o conteúdo desses conceitos.
E, sobretudo, caberá ao advogado demonstrar, no caso concreto, por que a questão submetida à Corte preenche tais parâmetros.
- Os efeitos dos filtros
Os filtros produzem diversos efeitos relevantes.
O primeiro é o mais evidente: selecionar os recursos que efetivamente serão apreciados sob a perspectiva das funções constitucionais atribuídas ao STF e ao STJ, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
O segundo está relacionado à estabilidade dos entendimentos já formados.
Quando determinada questão já tiver recebido tratamento pelas Cortes Superiores, o advogado que pretenda afastar sua incidência deverá desenvolver argumentação específica, demonstrando a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o paradigma, ou sustentando, quando juridicamente cabível, a superação (overruling) do entendimento anteriormente adotado.
O art. 489, § 1º, VI, do CPC evidencia a importância dessas técnicas ao considerar não fundamentada a decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O terceiro efeito diz respeito à força dos padrões decisórios produzidos pelas Cortes Superiores.
O art. 927 do CPC determina:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A Lei nº 15.484/2026 trouxe, nesse aspecto, inovação especialmente relevante ao acrescentar ao art. 927 o inciso III-A:
III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Esse acréscimo demonstra que a introdução da relevância não se limita à criação de um novo filtro de entrada.
A reforma também projeta efeitos sobre o próprio sistema brasileiro de precedentes e de vinculação decisória.
- Relevância não significa necessariamente julgamento repetitivo
É necessário fazer, contudo, uma distinção importante.
O reconhecimento da relevância não significa, por si só, que todo recurso especial será necessariamente julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos ou que todo caso será utilizado para formação de tese geral nos mesmos moldes.
A Emenda Regimental nº 55, de 21 de agosto de 2026, ao adaptar o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça à nova sistemática, tornou essa diferença expressa.
Dispõe o art. 255-C:
Art. 255-C. A apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ocorrer mediante:
I – técnica de formação de precedente qualificado;
II – técnica de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado.
Parágrafo único. A técnica prevista no inciso I constitui forma preferencial de apreciação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Há, portanto, possibilidade de apreciação da relevância mediante técnica destinada à formação de precedente qualificado e, também, mediante técnica de julgamento voltada à solução do próprio caso concreto.
A regulamentação demonstra que a realidade institucional é mais complexa do que simplesmente afirmar que STF e STJ passarão a atuar exclusivamente como Cortes de precedentes.
No STF, por exemplo, existem competências, como o recurso ordinário constitucional previsto no art. 102, II, da Constituição Federal, nas quais a Corte exerce função recursal específica sem que, necessariamente, cada julgamento possua finalidade de estabelecer tese geral para a sociedade.
No STJ, da mesma maneira, o reconhecimento da relevância não implica automaticamente que o processo será submetido à técnica de formação de precedente qualificado.
A própria Emenda Regimental nº 55/2026 distingue esses circuitos de julgamento.
- Precedente, jurisprudência e padrões decisórios
A discussão conduz a outro ponto que merece atenção: a distinção entre precedente judicial, jurisprudência e os chamados padrões decisórios, também denominados, em determinadas construções doutrinárias, provimentos vinculantes ou instrumentos de vinculação decisória[10].
Uma primeira diferença entre precedente e jurisprudência pode ser identificada no aspecto quantitativo.
A jurisprudência pressupõe, tradicionalmente, uma pluralidade de decisões convergentes sobre determinada questão jurídica.
O precedente, por sua vez, pode ter origem em uma única decisão judicial, desde que as razões determinantes nela estabelecidas possuam aptidão para orientar a solução de casos posteriores semelhantes.
Sob determinada concepção teórica, uma decisão não se torna precedente simplesmente porque foi proferida.
Ela adquire dimensão precedente na medida em que sua ratio decidendi se mostra apta a orientar decisões posteriores e passa a ser considerada na solução de casos análogos.
É nesse sentido que se pode afirmar que um precedente não apenas “nasce”, mas também se consolida como precedente a partir da utilização de suas razões determinantes em casos futuros.
O Código de Processo Civil, de 2015, estabeleceu um conjunto específico de pronunciamentos cuja observância é imposta aos juízes e tribunais.
São os chamados padrões decisórios, expressão utilizada pelo professor Alexandre Freitas Câmara e que encontra correspondência no próprio sistema construído pelo CPC (Art. 966, § 5º).
Esses padrões abrangem decisões, acórdãos e enunciados aos quais o sistema processual atribui força de observância obrigatória.
O art. 927 constitui o principal eixo normativo dessa estrutura e a inclusão do inciso III-A pela Lei nº 15.484/2026 reforça justamente a integração do regime da relevância a essa arquitetura.
Apesar de o processualista Luiz Guilherme Marinoni[11] sustentar, em sua construção teórica, uma compreensão do STF e do STJ essencialmente como Cortes de precedentes, voltadas à uniformização do Direito e não ao funcionamento como instâncias comuns de revisão, a própria realidade normativa demonstra que haverá diferentes modalidades de atuação dessas Cortes.
Seguindo a sistemática dos chamados circuitos processuais, trabalhada pelo professor Paulo Mendes[12], percebe-se que STF e STJ não julgarão exclusivamente para formação de precedentes.
No regime da relevância, isso se tornou ainda mais evidente: haverá técnica preferencial de formação de precedente qualificado, mas também poderá haver julgamento com efeitos voltados exclusivamente ao caso concreto, conforme o art. 255-C.
- E, afinal, como deve atuar o advogado?
Compreendido esse novo desenho institucional, retorna-se à pergunta inicial: qual deve ser a postura do advogado que pretenda atuar perante as Cortes Superiores?
A primeira providência talvez seja a mais importante: pensar na questão constitucional ou federal desde a origem do processo.
Isso não significa transformar toda petição inicial em futuro recurso extraordinário ou especial.
Significa perceber, desde cedo, quando a controvérsia possui uma questão jurídica potencialmente transcendente e cuidar para que ela seja adequadamente suscitada, debatida e decidida.
Sempre que houver efetiva dimensão constitucional ou federal que ultrapasse o interesse exclusivamente subjetivo das partes, o advogado poderá demonstrar, já nas instâncias ordinárias, os reflexos econômicos, sociais, políticos ou jurídicos mais amplos da questão.
Essa estratégia produz pelo menos três efeitos.
Primeiro, auxilia o magistrado de primeiro grau a perceber a verdadeira envergadura jurídica da controvérsia.
Segundo, contribui para que o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal enfrente expressamente a matéria, favorecendo a formação do necessário prequestionamento.
Terceiro, prepara o processo para eventual acesso às instâncias superiores, evitando que a transcendência da controvérsia tenha de ser artificialmente construída apenas no momento da interposição do recurso excepcional.
A segunda providência é compreender que a demonstração da relevância precisa ser tratada como parte essencial da estrutura argumentativa do recurso especial.
E isso passa a ter consequência concreta a partir de 3 de setembro de 2026.
Nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir dessa data, deverá existir tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância da questão federal.
A ausência dessa estrutura poderá levar à própria inadmissão do recurso.
E há aqui um aspecto ainda mais importante: mesmo nas hipóteses de relevância presumida, o advogado não deve simplesmente omitir a fundamentação correspondente.
Se a causa se enquadra, por exemplo, em ação penal, ação de improbidade, causa superior a quinhentos salários-mínimos, ação que possa gerar inelegibilidade ou hipótese de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, deve-se identificar expressamente a hipótese de presunção e demonstrar sua incidência no caso concreto.
O art. 255-J da Emenda Regimental do STJ nº 55/2026 reforça a necessidade de que essa questão seja adequadamente apresentada no recurso.
A terceira providência é investir em uma argumentação clara, concisa e tecnicamente orientada à admissibilidade.
Nas Cortes Superiores, não basta possuir uma boa tese de mérito. É indispensável fazer com que a Corte consiga chegar ao mérito.
O advogado deve demonstrar, tanto perante o tribunal de origem quanto, posteriormente, perante a Corte Superior, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, deixando claro por que o recurso deve ser conhecido e, em seguida, por que deve ser provido.
Isso exige compreender que um recurso excepcional não deve ser redigido como simples repetição de uma apelação.
É necessário separar as questões.
- Qual é a questão constitucional ou federal?
- Onde ela foi decidida?
- Qual dispositivo constitucional ou federal foi violado?
- A solução pretendida exigiria reexame de fatos e provas ou apenas nova qualificação jurídica de fatos já assentados?
- Há precedente aplicável?
- É necessário fazer distinção (distinguishing)?
- Existe discussão de superação (overruling)?
- Qual a repercussão geral ou a relevância da matéria?
- De que forma ela ultrapassa os interesses subjetivos das partes?
Essa organização racional do recurso é cada vez mais importante.
- Despachos, memoriais e sustentação oral
A atuação do advogado perante as Cortes Superiores tampouco se limita à petição recursal.
É importante realizar despachos objetivos e pontuais com os julgadores, inclusive nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, apresentar memoriais concisos e elaborar sustentações orais diretas e bem estruturadas.
Nos Juizados Especiais, deve-se recordar que, embora não caiba recurso especial contra suas decisões, pode haver recurso extraordinário nas hipóteses constitucionalmente admissíveis.
Um bom memorial não deve simplesmente reproduzir dezenas de páginas do recurso.
Sua função é destacar a questão essencial.
Da mesma maneira, uma boa sustentação oral não consiste em fazer leitura resumida da peça escrita.
O advogado precisa identificar o núcleo da controvérsia, demonstrar rapidamente sua relevância e estar preparado para eventuais questionamentos formulados diretamente pelos julgadores.
Nas Cortes Superiores, muitas vezes, a capacidade de responder adequadamente a uma pergunta feita durante o julgamento revela-se mais relevante do que concluir integralmente o roteiro previamente elaborado.
- O dever de enfrentar precedentes contrários e a candura perante a Corte
Outro ponto particularmente relevante para a advocacia perante as Cortes Superiores é a postura profissional diante da existência de precedentes contrários à tese defendida.
À luz dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, o advogado deve conhecer e enfrentar os precedentes aplicáveis ao caso.
Isso inclui precedentes desfavoráveis.
Não significa que o advogado deva concordar com eles.
Ao contrário.
Pode (e muitas vezes deve) demonstrar que o precedente não incide no caso concreto, mediante distinguishing, ou sustentar, quando presentes fundamentos suficientes, sua superação overruling.
O que não se mostra tecnicamente recomendável é ignorar deliberadamente precedente relevante e potencialmente controlador da controvérsia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fez expressa referência ao denominado princípio da candura perante a Corte (candor toward the Court) e ao dever de exposição de precedente vinculante adverso (duty to disclose adverse authority).
No AgInt nos EDcl no RMS nº 34.477/DF[13], a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, assentou:
“Em sistemas processuais com modelo de precedentes amadurecido, reconhece-se a exigência não só de que os patronos articulem os fatos conforme a verdade, mas que exponham à Corte até mesmo precedentes contrários à pretensão do cliente deles. Evidentemente, não precisam concordar com os precedentes adversos, mas devem apresentá-los aos julgadores, desenvolvendo argumentos de distinção e superação.”
O julgamento prossegue fazendo referência expressa ao candor toward the Court e ao duty to disclose adverse authority.
A passagem é extremamente relevante para a advocacia contemporânea, eis que o precedente contrário não desaparece porque foi omitido da petição.
Se ele é relevante e será inevitavelmente percebido pelo Tribunal, é muito mais eficiente enfrentá-lo diretamente e demonstrar, com técnica, por que não se aplica à hipótese ou por que merece superação.
A atuação qualificada perante as Cortes Superiores não consiste em esconder o obstáculo jurídico.
Consiste em conhecê-lo e superá-lo argumentativamente.
- O que muda, afinal, para a advocacia?
A introdução dos filtros de repercussão geral e relevância reforça uma conclusão que já deveria orientar a advocacia perante STF e STJ: os recursos excepcionais exigem uma lógica argumentativa própria.
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição.
O Superior Tribunal de Justiça, institucionalmente conhecido como Tribunal da Cidadania, possui função central na uniformização da legislação federal e na solução de controvérsias que repercutem diretamente na vida cotidiana das pessoas.
Nenhuma dessas Cortes deve ser compreendida como mera instância recursal destinada a reapreciar indiscriminadamente toda decisão desfavorável.
São órgãos de cúpula do Poder Judiciário, com competências constitucionalmente delimitadas.
Por isso, muitas demandas terão legitimamente seu encerramento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Se determinada questão não possuir repercussão geral ou relevância (e não estiver compreendida nas hipóteses em que esses requisitos são presumidos), o sistema admite que a solução adotada na instância ordinária seja definitiva.
Isso não significa, por si só, restrição ilegítima ao acesso à Justiça.
A garantia de acesso ao Poder Judiciário não se confunde com um direito subjetivo irrestrito de submeter toda e qualquer controvérsia ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Os filtros recursais, portanto, não devem ser compreendidos simplesmente como obstáculos.
São instrumentos de racionalização destinados a assegurar que as Cortes Superiores possam exercer adequadamente as funções que a Constituição lhes atribuiu.
É precisamente nessa mudança de perspectiva que reside a advocacia perante as Cortes Superiores.
Em síntese, atuar perante o STF e o STJ exige compreender a função institucional dessas Cortes, formar adequadamente a questão desde as instâncias ordinárias, assegurar o prequestionamento, respeitar a moldura fática estabelecida, conhecer os padrões decisórios, dominar as técnicas de distinção e superação, enfrentar com lealdade os precedentes adversos e demonstrar, de maneira objetiva, a transcendência da controvérsia.
Quanto mais excepcional se torna o acesso às Cortes Superiores, menos espaço existe para recursos construídos como simples manifestação de inconformismo e maior se torna a importância da técnica, da estratégia e da compreensão institucional do processo.
Mais informações e esclarecimentos podem ser obtidos com Jessica Kelly de Araújo Oliva, jessica.oliva@rma.adv.br+ 55 (61) 99832-3699 (11) 3066-4800, Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo IDP, em Direito de Família e Sucessões pela Atame, em Direito e Jurisdição pela UPIS e em Direito, Estado e Constituição pela JURPLAC. Graduada em Direito pelo UniCEUB. P e Advogada do Contencioso Tributário, Família e Sucessões,
inclusive perante os Tribunais Superiores (STF e STJ)
RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS nos tribunais superiores em Brasília.
[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Aprovação em sessão plena de 13 de dezembro de 1963. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2174. Acesso em: 27 ago. 2026.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diário da Justiça, Brasília, DF, 3 jul. 1990. Seção 1, p. 6478.
[4] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2004]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
[5] BRASIL. Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3º do art. 102 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2006.
[6] BRASIL. Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. Brasília, DF: Presidência da República, [2022]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc125.htm. Acesso em: 27 ago. 2026.
[7] BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Diário Oficial da União: ano 164, nº 145-A, seção 1, Brasília, DF, p. 1, 4 ago. 2026. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/08/2026 &jornal=600&pagina=1&totalArquivos=28. Acesso em: 27 ago. 2026.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental nº 55, de 21 de agosto de 2026. Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer as normas necessárias à execução do regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 26 ago. 2026. Disponível em: https://tse.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.
[9] PINTO, José Guilherme Berman Corrêa. O writ of certiorari. Revista Jurídica, Brasília, v. 9, n. 86, p. 87-103, ago./set. 2007. Disponível em: https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/291/280. Acesso em: 27 ago 2026.
[10] FERREIRA, Débora Fernanda; BORGES, Fernanda Gomes e Souza. Precedentes judiciais e padrões decisórios: da integridade e coerência ao “gap” da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 210-233, jan./abr. 2021. DOI: 10.12957/redp.2021.54147. Disponível em: Revista Eletrônica de Direito Processual – UERJ. Acesso em: 27 ago. 2026.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Considerações sobre a zona de penumbra entre o STJ e o Supremo. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 abr. 2019. Disponível em: Consultor Jurídico – ConJur. Acesso em: 27 ago. 2026.
[12] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Recurso extraordinário e seus circuitos processuais: o adequado entendimento do trâmite do recurso extraordinário auxiliará bastante na regulamentação do requisito da relevância do recurso especial. JOTA, 15 out. 2022. Disponível em: Recurso extraordinário e seus circuitos processuais. Acesso em: 27 ago. 2026.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl no RMS nº 34.477/DF (2011/0109870-1). Processual Civil. Administrativo. Inaplicabilidade de tese repetitiva e violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. Relator: Ministro Og Fernandes. Segunda Turma, 21 de junho de 2022. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, 27 de junho de 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

